Lei nº 9518 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Dá nova redação à Lei nº 3.528, de 09 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 3.528 , de 09 de janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"EMENTA: CONCEDE AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS, DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - CEHAB/RJ - E DA COHAB VOLTA REDONDA, FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DOS REGISTROS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º Altera o caput do Art. 1º da Lei nº 3.528 , de 09 de janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aos adquirentes de imóveis, da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB/RJ - e da COHAB Volta Redonda, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, fica concedida a isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que os mutuários apresentem seus títulos em cartório para lavratura da escritura e registro."

Art. 3º Inclui o inciso III ao parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 3.528 , de 09 de janeiro de 2001, com a seguinte redação abaixo, mantendo os artigos 2º e 2A da citada lei.

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

III - aos cessionários da cadeia sucessória de transmissão do imóvel adquirido junto à CEHAB, desde que ele esteja devidamente quitado antes da lavratura da escritura definitiva, ou através de uma das formas de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis 3.567, de 25 de maio de 2001, 3.761, de 07 de janeiro de 2002, 3.959, de 17 de setembro de 2002, 5.249, de 27 de maio de 2008, 5.991, de 22 de junho de 2011 e 7.243, de 04 de abril de 2016.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador