Lei nº 9.517 de 22/11/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Obriga a instalação de banheiros públicos, por gênero, adaptados para o uso de deficientes físicos, nas estações de passageiros dos serviços de transportes públicos concedidos no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de banheiros públicos, por gênero, adaptados para uso de deficientes físicos, nas estações de passageiros dos serviços de transportes públicos concedidos por vias rodoviária, ferroviária e metroviária no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adaptações necessárias para atender o que dispõe o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará os infratores as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e as normas reguladoras da concessão de cada modalidade de transporte público em questão.

Art. 4º As agências reguladoras de transportes públicos no âmbito do Estado da Paraíba ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento da aplicação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2011.

RICARDO MARCELO

Presidente