Lei nº 9.516 de 05/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 abr 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser educativa e exibida através de sistema de áudio e vídeo (telão).

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de abril de 2011.

Original assinado: Dep. Riva - Presidente