Lei nº 9.516 de 25/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 jan 2008

Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT em estabelecimento público ou privado de prestação de serviços de saúde e em funerária, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados do Município obrigados a manter afixadas, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT -, criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar vítima de acidente envolvendo veículo em todo o território nacional.

§ 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se a funerária localizada no Município.

§ 2º - VETADO

§ 3º - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender à medida mínima de 42cm (quarenta e dois centímetros) por 29cm (vinte e nove centímetros).

Art. 2º VETADO

I, II, III - VETADOS

Parágrafo único - VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 896/06, de autoria do Vereador Professor Elias Murad)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 582/08, que "Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT em estabelecimento público ou privado de prestação de serviços de saúde e em funerária, e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 896/06, de autoria do vereador Professor Elias Murad, em que pese a louvável intenção do nobre vereador, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Valho-me, para tanto, do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, que aponta óbices legais à sua sanção integral, nos seguintes termos:

"A Proposição em análise, meritória em sua essência, carreia para si vício que inviabiliza seu cumprimento integral. O parágrafo 2º do artigo 1º atribui obrigação de prestar informações a sujeitos que não as detêm, nem tampouco podem ser responsabilizados pela sua fidelidade.

(.../omissis)

Da mesma forma entendemos que o art. 2º também não deva prosperar. Não seria justo imputar penalidades aos estabelecimentos elencados no art. 1º pelo descumprimento das disposições da Proposição em comento, já que os mesmos não seriam os responsáveis diretos por eventuais imprecisões divulgadas nas orientações constantes dos cartazes de que trata o § 3º do artigo 1º."

Com efeito, os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados não têm condições técnicas e operacionais de fornecer informações precisas acerca de como o interessado em acionar o seguro DPVAT deve proceder, nem de quem acionar, nem os telefones de contato e documentos necessários, muito menos de informar o prazo para requerimento do citado seguro. Portanto, não podem ser penalizados por descumprir tal comando legal.

Pelo exposto, veto o § 2º do art. 1º e o art. 2º, respectivos incisos e parágrafo único, da Proposição de Lei nº 582/08, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte