Lei nº 9.515 de 06/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 110 de 19 de outubro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei no 9.120, de 23 de fevereiro de 2010:

I - o § 6º ao art. 5º:

"§ 6º A utilização dos créditos na forma prevista no inciso I deste artigo condiciona-se à sua regulamentação pelo Poder Executivo".

II - os incisos V e VI ao § 2º do art. 2º:

"V - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão - CAD/ICMS".

III - o inciso IV ao art. 4º:

IV - permitir que entidade maranhense de assistência social sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art. 2º desta Lei;

IV - o § 3º ao art. 6º:

"§ 3º Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os atos necessários à execução do disposto no decreto que regulamentar esta Lei".

V - o art. 10-A:

Art. 10-A. Os créditos concedidos pelo Tesouro do estado, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios a que se refere esta Lei, poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da receita do ICMS.

Art. 2º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 2º do art. 2º:

"II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação";

II - o § 1º do art. 8º:

"§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço, neste caso somente após concluído o processo administrativo a ser regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, A FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente