Lei nº 9.515 de 03/09/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 set 2010

Dispõe sobre a reposição, por parte dos estabelecimentos comerciais especializados, dos produtos devolvidos às prateleiras pelos consumidores.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.

Art. 2º Se os produtos, de que trata o art. 1º, necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O não-cumprimento do disposto no art. 1º implicará em multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, sendo aplicadas em dobro em casos de reincidências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 setembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado