Lei nº 9510 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2021

Dispõe sobre adesão ao regime diferenciado para empresas, cuja atividade econômica principal seja identificada pelo Código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017 , o regime diferenciado de tributação para empresas, que vierem a se instalar e gerarem empregos no Estado do Rio de Janeiro, ou nos casos de empresas já instaladas, que apresentem projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva e cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

I - o disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º Decreto nº 64.771/2020 do Estado de São Paulo;

II - para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entendese como empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, aquelas que tiverem seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em data posterior a promulgação desta Lei.

Art. 2º Fica concedido, nas operações com equipamentos destinados a compor o ativo permanente das empresas referidas no caput do art. 1º desta Lei, diferimento do ICMS devido:

I - nas importações do exterior;

II - nas aquisições dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III - nas aquisições interestadual, no que se refere ao diferencial de alíquota.

§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos, I, II, III do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, cumulativamente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

§ 2º O diferimento na forma do inciso I, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos e aeroportos, localizados em território fluminense.

Art. 3º Para fins de aplicação do diferimento mencionado no art. 2º desta Lei, consideram-se equipamentos as seguintes mercadorias:

I - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10.40.100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 4º Para aderir ao presente a empresa interessada deverá solicitar regime especial conforme regulamentação a ser exarada pelo Poder Executivo, observando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 5º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto financeiro pela Secretaria competente do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador