Lei nº 9.507 de 25/02/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2011

Cria o Certificado de Expressão Ambiental - MT no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Expressão Ambiental - MT a ser conferido, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, às pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e demais entidades com sede no Estado de Mato Grosso que desenvolvam projetos de relevante interesse ambiental.

§ 1º Para fins do disposto no caput as pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso o case ou projeto ambiental, até o dia 30 de agosto de cada ano.

§ 2º Os cases e os projetos ambientais deverão ser entregues no protocolo central ou postados via Sedex, entregues à Comissão Técnica de Avaliação, de forma que o seu recebimento se dê até a data prevista no parágrafo anterior, contendo 04 (quatro) cópias em meio físico e analógico (em formato Word ou PDF).

§ 3º O prazo para analise e avaliação dos cases ou projetos ambientais será de até o dia 30 de outubro do mesmo ano em que foram eles apresentados.

§ 4º Poderá a Comissão Técnica de Avaliação solicitar documentos para mais esclarecimentos e averiguação ou conferir in loco as informações contidas nos cases e nos projetos ambientais apresentados.

Art. 2º Para fins desta lei considera-se cases ou projetos ambientais os documentos pelos quais as pessoas físicas ou jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e demais entidades com sede no Estado, comprovam dados com a descrição das atividades desenvolvidas que permitam identificar com clareza a sua relevância ambiental desenvolvida, a qualidade do produto que entregam, a sua relação e integração com seus atores envolvidos e seus beneficiários.

§ 1º Os cases ou projetos ambientais de que trata o caput será assinado por responsável técnico competente, e serão aceitos somente os que estiverem rigorosamente em dia com a legislação ambiental brasileira em vigor, sob pena de eliminação.

§ 2º Os cases ou projetos devem conter um breve histórico da pessoa física ou jurídica, órgão da administração pública e demais instituições, desde sua fundação e destacando os fatos mais relevantes.

§ 3º Descrever os principais produtos, serviços e ações e sua área de atuação.

§ 4º Descrever o problema que originou o case ou o projeto ambiental apresentado.

§ 5º Descrever detalhadamente o case ou o projeto ambiental, apontando as estratégias adotadas para solucionar o problema anterior, recursos, soluções, recursos humanos e investimentos aplicados.

§ 6º Descrever os resultados obtidos, benefícios sociais e econômicos, público atingido, economia alcançada e outros indicadores que reflitam o impacto do case ou projeto apresentado.

Art. 3º O case ou projeto deverá ser apresentado como uma espécie de relatório, documento em que a pessoa física ou instituição deve descrever o projeto realizado, conforme orientação disponível no artigo anterior.

§ 1º O documento deverá conter no máximo 50 (cinqüenta) páginas e deverão ser enviadas com as cópias impressas do case ou projeto, para a Comissão Técnica de Avaliação da Assembléia Legislativa até o prazo estipulado nesta Lei.

§ 2º Obedecidos esses parâmetros, a formatação é livre e os dados solicitados podem ser apresentados da maneira que o participante julgar mais didático ou conveniente, num prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento da solicitação.

§ 3º O case ou projeto apresentado poderá conter documentos, depoimentos, fotos, ilustrações que podem ser enviados como anexos.

Art. 4º A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso tornará pública a relação das empresas que apresentarem os cases e projetos e os referidos documentos, nos termos da lei, outorgando-lhes após a sua devida avaliação o Certificado de Expressão Ambiental - MT.

Parágrafo único. O Certificado de Expressão Ambiental - MT, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual - MT, onde serão amplamente divulgados os seus resultados.

Art. 5º Dentre os cases e projetos apresentados, a Assembléia Legislativa elegerá os que mais se destacarem e os agraciarão com o Troféu Expressão Ambiental - Destaque MT.

§ 1º Os Certificados de Expressão Ambiental - MT serão divididos por categoria da seguinte forma:

I - Controle da Poluição;

II - Gestão Ambiental;

III - Conservação de Insumos de Produção - subdividida em:

a) Água;

b) Energia (consumo racional, produtos poupadores, fontes alternativas e co-geração);

c) Recursos Minerais.

IV - Manejo Florestal, Reflorestamento e Florestamento;

V - Produtos Orgânicos da Agropecuária;

VI - Recuperação de Áreas Degradadas;

VII - Programas de Prevenção de Riscos e Desastres Ambientais;

VIII - Conservação de Recursos Naturais;

IX - Reciclagem;

X - Conservação da Vida Silvestre;

XI - Educação Ambiental;

XII - Marketing Ecológico;

XIII - Inovação Tecnológica de Sustentabilidade;

XIV - Tecnologia de Controle Ambiental;

XV - Tecnologias Socioambientais;

XVI - Bem Estar Animal e;

XVII - Turismo e Qualidade de Vida.

§ 2º As categorias descritas nos incisos, VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI, poderão ser subdivididas em:

a) Setor Privado;

b) Setor Público (Nacional, Estadual e Municipal);

c) Terceiro Setor.

Art. 6º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, constituirá uma Comissão Técnica de Avaliação.

§ 1º A Comissão receberá os cases e projetos e realizará análise e parecer dos mesmos.

§ 2º A Comissão será composta por: 01 (um) representante Técnico da Assembléia Legislativa, 01 (um) representante Técnico do Poder Executivo, 01 (um) representante do comércio, 01 (um) representante da indústria, representantes das ONGs e órgãos públicos, sendo 01 (um) membro por seguimento para análise da relevância ambiental dos cases e projetos.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO