Lei nº 9.505 de 14/11/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2011

Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizados nos estabelecimentos comerciais em todo o território paraibano.

Autoria: Deputado Domiciano Cabral

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-bio degradáveis ou sacolas biodegradáveis.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástico oxi-biodegradável aquela que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrarem-se por oxidação em fragmentos em um período de tempo de 18 (dezoito) meses.

II - Apresentar como únicos resultados de biodegradação CO2, água e biomassa.

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data da publicação desta Lei para substituir as sacolas por embalagens biodegradáveis.

Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária das atividades;

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de sua atividade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanha de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas plásticas, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs) e congêneres sem fins econômicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador