Lei nº 9.501 de 07/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.

Autor: Deputado Nilson Santos

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, comércios, entre outros, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.

Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 1,0 m (um metro) do piso.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SOBO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO