Lei nº 9.498 de 27/10/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011
Dispõe sobre a criação de um programa de identificação, catalogação e preservação de nascentes de água no Estado da Paraíba, que será denominado Bolsa Verde.
AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de terras, urbanas ou rurais, situadas no Estado da Paraíba, serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão estadual responsável pelo meio ambiente.
§ 2º O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
Art. 2º A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia - SEMARH e pelo proprietário da terra.
Parágrafo único. A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores e arbustos de espécies nativas, ficando o proprietário encarregado de proteger a nascente.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 4º O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que constitui em benefício que deverá ser concedido na forma de incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Estado da Paraíba, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador