Lei nº 9497 DE 11/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1997

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.

Parágrafo único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.

Art. 2º O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.

Art. 3º (VETADO)

Art.  4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13813 DE 09/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica assegurada a regularização fundiária dos moradores que: não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 852 DE 21/09/2018).

Art. 4º Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO