Lei nº 9.495 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas com página na Internet com sede no Estado da Paraíba a disponibilizar o número do CNPJ e endereço da sede, bem como o número do serviço de SAC da empresa, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas com página na Internet com sede no Estado da Paraíba, a informar o número do CNPJ e o endereço da sede, bem como o número do serviço de SAC, ou outro da sede da empresa.

Parágrafo único. As informações inseridas no caput deverão estar expostas na página de Internet ao site da empresa, em local visível, devendo a fonte utilizada ser de um quarto do tamanho da maior fonte empregada na mesma página.

Art. 2º O descumprimento da disposição contida nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:

I - o pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIR's.

II - em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.

§ 1º De acordo com a natureza e a gravidade da infração e a condição econômica da empresa a mesma ficará sujeita a cobrança de valores superiores a 1000 (mil) UFIRs.

§ 2º A autoridade competente notificará a empresa, por meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de cinco dias, sob pena de sua retirada da Internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento da Lei, sem prejuízo do pagamento da multa.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário à sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador