Lei nº 9.494 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Institui o "Selo Empresa Amiga da Melhor Idade", para pessoas jurídicas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo de Empresa Amiga da Melhor Idade", para pessoas jurídicas que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Selo será concedido em forma de diploma, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa e citando a presente lei.

§ 2º O Selo será concedido pela Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, a cada 02 (dois) anos às empresas que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

§ 3º Serão consideradas pessoas idosas, aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º A empresa que possuir o "Selo de Empresa Amiga da Melhor Idade" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

Parágrafo único. O "Selo de Empresa Amiga da Melhor Idade" não pode ser concedido à mesma organização mais de uma vez.

Art. 3º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAERCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO