Lei nº 9.494 de 04/03/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1997
Dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre critérios para aferir as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP), no Estado de São Paulo.
Art. 2º A regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) tem por objetivos principais:
I - a defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança;
II - a proteção da comunidade.
Art. 3º As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º As ações governamentais para a implementação do disposto nesta Lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Deverão participar e cooperar com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial:
1 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;
2 - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
3 - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
4 - Defesa Civil.
§ 2º - Para os fins deste artigo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5º O disposto na presente Lei aplica-se exclusivamente aos "botijões de uso doméstico P-13".
Parágrafo único - Os botijões "P-13" têm capacidade para 13 kg de GLP, são fabricados obedecidos os termos de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, têm finalidade de cocção de alimentos e uso exclusivamente doméstico.
Art. 6º O uso indevido do "P-13" tipifica infração, punível administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1º - Considera-se indevido qualquer uso do botijão "P-13" que não o exclusivamente doméstico.
§ 2º - Na mesma pena incorre quem vender ou de qualquer forma contribuir para o uso indevido.
Art. 7º A requalificação é um processo de avaliação do estado de um recipiente transportável de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP).
§ 1º - Considera-se rejeitado todo o recipiente que não se encontrar em condições para o enchimento, apresentando não-conformidade com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º - Todo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído.
Art. 8º O processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não.
Art. 9º Todo recipiente que não obedecer os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.
Art. 10. O processo de requalificação dos recipientes de aço obedecerá critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11. Os recipientes transportáveis de aço serão submetidos ao processo de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 12. O prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior, não se aplica:
I - na primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação;
II - quando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata.
Art. 13. É vedado a qualquer distribuidora ou a seus revendedores credenciados a comercialização de botijões de outras marcas que não a sua.
Art. 14. Todos os recipientes comercializados no Estado de São Paulo deverão ser submetidos ao processo de requalificação.
Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e argolas inferior e superior.
Art. 15. A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras.
Art. 16. Os botijões requalificados deverão ter gravados, no corpo do recipiente, a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.
Art. 17. As engarrafadoras deverão ser auditadas, semestralmente, para o fim de:
I - análise da proporcionalidade entre a quantidade de botijões devidamente identificados com sua marca comercial e o volume de gás liquefeito de petróleo (GLP) consumido bem como o programado para distribuição;
II - comprovação da quantidade adquirida de vasilhames com a sua marca comercial, quando e de que metalúrgica foram adquiridos;
III - as distribuidoras que operam no Estado de São Paulo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania as informações relacionadas no inciso anterior.
Art. 18. O Governo do Estado realizará, em parceria com a iniciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente.
Art. 19. O descumprimento das normas legais estabelecidas nesta Lei importará na imposição de multa no valor de 2.000 até 150.000 UFIRs, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - A infração descrita no art. 6º da presente Lei será punida com multa no valor de 50 até 1.500 UFIRs.
Art. 20. A pena de multa deverá ser dosada em cada caso concreto, considerando-se o dano efetivo e/ou virtual, o perigo iminente e a reincidência.
Art. 21. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1997.
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de março de 1997