Lei nº 9489 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Dispõe sobre a garantia do direito de acompanhante aos pacientes submetidos a cirurgias ou procedimentos relacionados ao sistema reprodutor na rede pública ou privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos a cirurgias ou procedimentos relacionados ao sistema reprodutor durante todo o período de internação.

Parágrafo único. O hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar ao menos uma cadeira ao acompanhante, bem como, disponibilizar equipamentos de proteção individual específico para cada caso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento das disposições devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os casos devem ser justificados em prontuários, com cópia para os acompanhantes e pacientes que tiverem seu direito restringido.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente