Lei nº 9.489 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica manterem guichês adequados à altura, e condizentes às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

AUTORIA: VITURIANO DE ABREU

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os terminais rodoviários de passageiros, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias ou correspondentes bancários, correios ou casas lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado da Paraíba, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que utilizam cadeira de rodas.

Art. 2º Fica concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que os responsáveis pelos empreendimentos em plena atividade promovam as adaptações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentas) UFIR - PB, sem prejuízo do cumprimento da determinação prevista no art. 1º.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD.

Art. 4º Para seu fiel cumprimento, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador