Lei nº 9.489 de 04/03/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1997

Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido

(Projeto de Lei nº 977/95, do deputado Aloísio Vieira - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.

§ 1º O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico - sanitário e tecnológico de produção do leite.

§ 2º As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades físico - químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.

Art. 3º O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica, de forma destacada, em sua embalagem.

Parágrafo único. O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores da talassemia.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de março de 1997.