Lei nº 9.485 de 04/03/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1997
Faculta a publicidade das empresas privadas que participem da reforma de prédios escolares
(Projeto de Lei nº 636/95, do deputado Celino Cardoso - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Toda e qualquer empresa privada poderá colaborar com o Governo do Estado na reforma dos prédios escolares de 1º e 2º Graus, bem como da restauração do material permanente dessas unidades escolares.
Art. 2º A essas empresas fica facultado o direito de fazer inscrições nos muros do prédio beneficiado com a reforma ou restauração do seu material permanente, ou ainda aí ou em outro local previamente selecionado por ato do Governo, instalar "out doors", fazendo publicidade de suas atividades industriais e ou mercantis ou de prestação de serviço.
Art. 3º A propaganda referida no artigo anterior ficará a critério do interessado, vedada a de conteúdo político, bem como a relativa a derivados do fumo, bebidas e outros produtos prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos ou diversões contrários aos bons costumes.
Art. 4º Através de decreto a matéria será regulamentada, máxime quanto ao tipo de reforma ou restauração a ser promovida, bem como em relação aos locais de instalação do painel publicitário e sua área respectiva.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de março de 1997.