Lei nº 9.485 de 04/03/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1997

Faculta a publicidade das empresas privadas que participem da reforma de prédios escolares

(Projeto de Lei nº 636/95, do deputado Celino Cardoso - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Toda e qualquer empresa privada poderá colaborar com o Governo do Estado na reforma dos prédios escolares de 1º e 2º Graus, bem como da restauração do material permanente dessas unidades escolares.

Art. 2º A essas empresas fica facultado o direito de fazer inscrições nos muros do prédio beneficiado com a reforma ou restauração do seu material permanente, ou ainda aí ou em outro local previamente selecionado por ato do Governo, instalar "out doors", fazendo publicidade de suas atividades industriais e ou mercantis ou de prestação de serviço.

Art. 3º A propaganda referida no artigo anterior ficará a critério do interessado, vedada a de conteúdo político, bem como a relativa a derivados do fumo, bebidas e outros produtos prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos ou diversões contrários aos bons costumes.

Art. 4º Através de decreto a matéria será regulamentada, máxime quanto ao tipo de reforma ou restauração a ser promovida, bem como em relação aos locais de instalação do painel publicitário e sua área respectiva.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de março de 1997.