Lei nº 9484 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Meu Combustível dá Desconto" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro na forma que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Meu Combustível dá Desconto", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderão ser concedidos descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos motoristas que apresentarem notas fiscais referentes a abastecimento realizado em postos de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os descontos de que trata o caput serão concedidos no ano subsequente aquele da emissão das notas fiscais, conforme tabela em anexo.

§ 2º Fica limitado a um veículo por CPF a concessão do desconto de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo deverá, nos seus sítios eletrônicos, dar publicidade à campanha de divulgação do Programa "Meu Combustível dá Desconto".

Art. 4º (VETO MANTIDO)

Art. 5º As notas fiscais exigidas para fazer jus ao recebimento do desconto previsto no art. 2º deverão estar em nome do proprietário do veículo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

ANEXO

SOMA DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PERCENTUAL DE DESCONTO
Entre R$ 1000,00 e R$ 3000,00 10%
Entre R$ 3000,00 e R$ 5000,00 15%
Acima de R$ 5000,00 20%