Lei nº 9.482 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Dispõe sobre a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de circulação de pessoas, contendo a mensagem: "Não doe moedas nos sinais de trânsito, não estimulem o trabalho infantil".

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de circulação de pessoas, contendo a mensagem: "NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL".

Art. 2º O texto da placa deverá ser escrita com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador