Lei nº 9480 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Altera a Lei nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, para determinar a disponibilização obrigatória de álcool em gel em cada caixa eletrônico em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o Artigo 1º-A e respectivo parágrafo único à Lei nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 1º-A Ficam as Instituições Bancárias e empresas responsáveis pela manutenção e disponibilização de Caixas Eletrônicos e outros terminais semelhantes ao consumidor, obrigadas a instalarem próximo a cada Caixa Eletrônico dispositivo contendo álcool gel antisséptico 70% para livre utilização de seus usuários em todo o período de funcionamento do Terminal Eletrônico, seja ele interno ou externo à agência ou outro estabelecimento.

Parágrafo único. Quando houver a disponibilidade de mais de um caixa eletrônico no mesmo local, dispostos um ao lado do outro, deverá haver um dispositivo contendo álcool em gel para cada cinco caixas, sendo indispensável a instalação de um Dispenser com álcool gel na entrada e saída dos acessos aos Caixas."

Art. 2º O caput do artigo 1º da Lei 9.034, de 01 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública."

Art. 3º As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei devem definir e executar protocolos diários de higienização a sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador