Lei nº 9.479 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e magazines localizados no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados lojas de departamentos e magazines, bem como, os situados no anterior de Shopping Centers, obrigados a disponibilizar aos consumidores em todas as seções e setores, terminais de consulta de preços.

Parágrafo único. Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil de acesso.

Art. 2º A inobservância das disposições contidas nesta Lei implicará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, dentro de suas competências legais, a adoção de medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador