Lei nº 9478 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada de incêndio nos estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito vigente, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter Brigada de Incêndio, bem como a apresentar Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Vistoria Anual (CVA) emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Certidão de Habite-se expedida pela municipalidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão cumprir o que determina o Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, que dispões sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e a Nota Técnica CBMERJ 2-11, de 04 de setembro de 2019, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071 , de 27 de agosto de 2019.

Art. 2º A Brigada de Incêndio poderá ser composta por Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância ao disposto na Lei nº 7.355 , de 14 de julho de 2016.

Art. 3º Os estabelecimentos contemplados no artigo 1º cumprirão o prazo estabelecido em normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar conforme previsão legal do COSCIP, a ser publicada após a sanção da presente Lei para adoção das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias, com vistas ao efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.

Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão competente que será responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente