Lei nº 9.478 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Dispõe sobre proibição de cobrança prévia de taxa para cadastramento de currículo vitae, nas agências de empregos, inclusive as virtuais, localizadas no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae, nas agências de empregos, inclusive as virtuais, localizadas no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º A empresa agenciadora de mão-de-obra que não cumprir esta norma estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º As agências de emprego terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para se adequarem a suas resoluções.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador