Lei nº 9.476 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 out 2011

Institui responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor no Estado da Paraíba pelas empresas prestadoras de serviços privados essenciais ou contínuos e por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

AUTORIA: DEPUTADO ANDRÉ GADELHA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços privados essenciais ou contínuos e por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, tem responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor no Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins desta Lei são considerados essenciais ou contínuos, os serviços de limpeza urbana, telefônicos, postais e telégrafos, televisivos por assinatura, à cabo e/ou por sinal de antena ou por instrumento similar, prestados por empresas de segurança particular, educacionais e de ensino, e planos de saúde.

Art. 3º Os serviços prestados deverão seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990, especificamente no que diz respeito aos prazos de prestação e pagamento acerca do impedimento ao fornecedor em estabelecer cláusulas contratuais abusivas, mesmo se tratando de contratos de adesão.

Art. 4º Quando do pagamento efetuado pelo usuário dos serviços, ou em caso de falta de pagamento a contar da data de vencimento estabelecida no contrato, o fornecedor deverá aguardar pelo menos sete dias úteis para efetivar qualquer procedimento de suspensão ou interrupção na prestação de seus serviços, causada por inadimplemento contratual do usuário.

Art. 5º Na ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de que trata esta Lei, e mediante prévia solicitação do usuário, o fornecedor deverá restabelecer em até quarenta e oito horas a devida prestação de seus serviços, sob pena de responsabilização por danos causados aos consumidores.

Art. 6º Qualquer vício ou defeito aparente ou oculto, originário ou posterior, dos serviços prestados deverá ser sanado pelo fornecedor nos prazos estabelecidos pelas normas gerais em vigor que regem a defesa e proteção do consumidor, sem interrupção dos serviços.

Parágrafo único. Os consumidores poderão ser onerados pelos procedimentos citados no caput deste artigo desde que tenham interferido ou participado na causa dos vícios ou defeitos apontados.

Art. 7º As empresas e fornecedoras tratadas nesta Lei deverão manter:

I - serviço próprio de atendimento aos usuários para recebimento de reclamações, de encaminhamento e de soluções de possíveis irregularidades; e

II - banco de dados que trate das condições reais, de informações e do perfil do fornecimento de seus serviços.

§ 1º As informações contidas no referido banco de dados deverão ser publicadas resumidamente em veículos de comunicação de grande circulação na região de sua prestação, pelas empresas prestadoras de serviços essenciais ou contínuos de que trata esta Lei, como garantia dos princípios da transparência, da disponibilidade e da eficiência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador