Lei nº 9468 DE 25/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2021

Dispõe sobre a possibilidade de inserção de mais de uma unidade no CPF e/ou CNPJ do titular de unidades consumidoras urbanas e/ou rurais com Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que já teve a aprovação junto às concessionárias de energia elétrica de projeto/implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica em unidades consumidoras urbanas e/ou rurais, em caso de aquisição de novas propriedades, também o registro da nova da instalação vinculada ao CPF e/ou CNPJ do consumidor, desde que haja viabilidade técnica.

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade técnica da nova unidade consumidora a concessionária de serviço pública de energia elétrica responsável pelo fornecimento da área deverá em 365 dias promover os ajustes técnicos necessários ao atendimento do caput do artigo.

Art. 2º Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por mais de uma unidade consumidora urbana e/ou rural com microgeração ou minigeração distribuídas de energia solar fotovoltaica, nos termos da Lei nº 8.922 , de 30 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador