Lei nº 9.465 de 07/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1997

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende