Lei nº 9.465 de 07/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1997
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende