Lei nº 9464 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 nov 2021

Dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos de hospitais públicos e privados, de informações sobre pacientes desconhecidos internados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.

Art. 2º Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.

Parágrafo único. Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.

Art. 3º No cadastro de dados também deverá conter o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1.429-A/2019

Autoria das Deputadas: Lucinha e Martha Rocha.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.429-A/2021, DE AUTORIA DAS SENHORAS DEPUTADAS LUCINHA E MARTHA ROCHA QUE "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES DESCONHECIDOS INTERNADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 4º e 5º do presente Projeto de Lei.

É que o disposto no artigo 4º, estabelece hipótese específica de atuação dos órgãos do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa e, consequentemente, avançando em providências materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do Poder Executivo.

Sendo assim, é forçoso concluir que o dispositivo em questão padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

No que tange ao disposto no artigo 5º, a falta de indicação de recursos ou limites às despesas criadas pelo projeto de lei, acaba por violar o estabelecido pelo artigo 113, I e o artigo 210, § 3º da Constituição do Estado e os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que estabelecem condições e trazem exigências para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesas, bem como a Lei nº 4.320/1964, que exige que o ato que abrir crédito adicional, indique a sua espécie, a sua importância e a classificação da despesa.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador