Lei nº 9.464 de 20/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 1996

Altera dispositivo da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2º da Lei nº 8.456, de 08 de dezembro de 1993, 1º da Lei nº 8.997, de 08 de dezembro de 1994, e 1º, I, da Lei nº 9.331, de 27 de dezembro de 1995:

"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."

Art. 2º Serão abertos, durante o exercício de 1997, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no art. 1º desta Lei, somada à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, ambos do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.

Art. 4º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no art. 2º, nos mesmos prazos em que as quotas-partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.

Art. 5º Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior, especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1996.