Lei nº 9463 DE 23/09/2014

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 set 2014

Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício e espetáculos de pirotecnia em ambientes fechados, e de uso coletivo no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam expressamente proibidas a utilização de fogos de artifício, similares, bem como a realização de espetáculos de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo, no Município de Goiânia.

Art. 2º Entende-se por fogos de artifício, todos os artefatos elencados no Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, abaixo relacionados:

I - os fogos de vista, sem estampido;

II - os fogos de estampido, desde que não tenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;

III - os fogos de estampidos com 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvoras no máximo;

IV - os foguetes, com ou sem flechas, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

V - os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis;

VI - os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;

VII - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvoras;

VIII - os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

IX - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvoras;

X - as baterias;

XI - os morteiros com tubo de ferro; e

XII - os demais fogos de artifício.

Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - multa, e;

II - em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em 60 (sessenta) dias, estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação destes recursos.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Allen Anderson Viana

Carlos de Freitas Borges Filho

Giovanny Heverson de Mello Bueno