Lei nº 9.460 de 07/06/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2010

Proíbe a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas "pulseiras do sexo", no Estado, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas "pulseiras do sexo", em todo o território do Estado.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei importará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo às demais penalidades legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente