Lei nº 9458 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Trabalhador Autônomo Motorizado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Trabalhador Autônomo Motorizado - PATRAM - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para efeito do disposto na presente lei, serão considerados Trabalhadores Autônomos Motorizados todos aqueles que comprovem fazer uso de veículo particular (carro, moto, van e Kombi) para o exercício de sua atividade profissional.

Art. 3º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro poderá disponibilizar canais de atendi'm'ento exclusivos (em meios físico e digital) para o atendimento dos cidadãos abrangidos pela presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições educacionais para o oferecimento de cursos de formação profissional gratuitos aos profissionais abrangidos pela presente lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá viabilizar linha de crédito através da Agência Estadual de Fomento - AGERIO -, aos profissionais abrangidos pela presente lei, para reforma de veículo ou aquisição de equipamentos de proteção individual.

Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput será limitada a um veículo por proprietário.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021

ANDRÉ CECILIANO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 4812/2021

Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Lucinha e Subtenente Bernardo.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4812 DE 2021 DE AUTORIA DO DEPUTADO LUIZ PAULO, LUCINHA E SUBTENENTE BERNARDO QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO MOTORIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o Projeto de Lei, recaindo veto sobre o artigo 6º.

É que o dispositivo ao permitir a solicitação de parcelamento em até vinte e quatro meses dos débitos vinculados ao IPVA, mutas e licenciamento anual, violou o estabelecido pela Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea "d", que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.

Sendo assim, é forçoso concluir que o artigo em questão padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

ANDRÉ CECILIANO

Governador em Exercício