Lei nº 9.457 de 01/06/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Institui que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, após procedimento administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado