Lei nº 9456 DE 12/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Cria Programa de Apoio Psico Socioemocional nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Psico Socioemocional nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública do Rio de Janeiro.

Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual que estão somatizando em seu cotidiano os efeitos da pandemia do COVID-19, refletindo na aprendizagem desfavoravelmente.

Art. 3º O presente Programa poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e através de convênio contar com o apoio de outras instituições públicas e privadas com habilidades socioemocionais e de terapia de grupo.

Parágrafo único. Fica garantido aos profissionais de educação o direito de atendimento psicológico por profissional externo ao seu ambiente escolar, caso entenda ser mais adequado para o seu processo terapêutico.

Art. 4º O Poder Executivo poderá viabilizar financiamento para a execução do programa de apoio psico socioemocional, desde sua implementação até o atendimento à comunidade escolar.

Art. 5º O programa previsto no caput do artigo 1º poderá ser articulado em parceria com os municípios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde através dos CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino poderão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos Projetos Pedagógicos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021

ANDRÉ CECILIANO

Governador em Exercício