Lei nº 9456 DE 24/01/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 jan 2014

Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do município de Florianópolis.

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação do autuado;

III - a descrição do fato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; e

VI - a assinatura do autuado.

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.

§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP).

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 6º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária num prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de janeiro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL