Lei nº 9.453 de 05/10/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 out 2011
Determina que 10% (dez por cento) das vagas das empresas com fins lucrativos, beneficiadas por incentivos fiscais dados pelo Estado, devem ser reservadas ao primeiro emprego.
O 2º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas com mais de 100 (cem) funcionários que se instalarem no Estado da Paraíba, motivadas e atraídas por incentivos fiscais concedidos pelo Governo, ficam obrigadas a reservar 10% (dez por cento) de suas vagas para pessoas que buscam o primeiro emprego.
Parágrafo único. As empresas que se enquadrarem no caput deste artigo serão responsáveis pelo treinamento das pessoas que buscam o primeiro emprego para posterior contratação em seus quadros.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual baixará Decreto regulamentando esta Lei e determinando prazos para que as empresas possam se adequar e fazer os investimentos necessários para o devido cumprimento da mesma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de outubro de 2011.
TROCOLLI JÚNIOR
2º Vice-Presidente