Lei nº 9.452 de 21/09/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 set 2011
Dispõe sobre a obrigação de discriminar todos os tributos incidentes nos produtos comercializados ou serviços prestados no Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos comercializados e os serviços prestados no Estado da Paraíba deverão conter no rótulo ou em qualquer tipo de propaganda todos os valores dos tributos incidentes, de forma visível e discriminada.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 2º O descumprimento do previsto no caput do art. 1º ensejará na aplicação de multa a ser disciplinada em regulamentação, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º O fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar à exigência prevista no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de setembro de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente