Lei nº 9.449 de 12/09/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2011
Dispõe sobre o incentivo a redução do consumo de água no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O 2º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO IArt. 1º Todos os titulares de unidades consumidoras de água, seja residencial, comercial ou industrial, que reduzirem o consumo de água, terão direito a um bônus desconto de 20% (vinte por cento) sobre a economia realizada.
Parágrafo único. A economia será calculada tomando por base o consumo de água registrado no mesmo mês do ano anterior.
Art. 2º A CAGEPA-Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, informará aos consumidores o consumo registrado no mesmo mês do ano anterior, bem como lançará diretamente na fatura o desconto mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A CAGEPA fará constar da fatura mensal de água de todos os consumidores do Estado da Paraíba os seguintes dizeres:
"O CONSUMIDOR QUE REDUZIR O CONSUMO DE ÁGUA EM RELAÇÃO AO MÊS ANTERIOR TERÁ DIREITO A UM BÔNUSDESCONTO DE 20% SOBRE A ECONOMIA EFETIVAMENTE REALIZADA. PORTANTO, ALÉM DE PAGAR MENOS POR TER CONSUMIDO MENOS, O CONSUMIDOR AINDA TERÁ UM BÓNUS-DESCONTO DE MAIS DE 20% DO QUE ECONOMIZOU, USE RACIONALMENTE A ÁGUA. É UM RECURSO NATURAL NÃO RENOVÁVEL. O MEIO AMBIENTE AGRADECE."
Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei a CAGEPA será obrigada a conceder ao consumidor lesado o dobro do desconto previsto por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de setembro de 2011.
TRÓCOLLI JÚNIOR
2º Vice-Presidente