Lei nº 9448 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Dispõe sobre orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita nas maternidades e os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades e os hospitais públicos e privados em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro poderão garantir aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos a oferta de orientações e treinamento para primeiros socorros para os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita Parágrafo Único - As orientações e treinamento deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido, na própria instituição de saúde.

Art. 2º As unidades de saúde, às quais se refere o Art. 1º, deverão manter afixada cópia da presente Lei, em local visível, para que as gestantes e os seus acompanhantes tomem conhecimento do treinamento ofertado.

§ 1º As instituições de saúde deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos, desde o início do acompanhamento pré-natal, sobre a existência e disponibilidade do treinamento.

§ 2º Caberá às instituições de saúde optar por fornecer as orientações e o treinamento de que trata esta lei, individualmente ou em turmas, aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3.948-A/20218

Autoria dos Deputados: Tia Ju e Waldeck Carneiro.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.948-A/2018, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA TIA JU E WALDECK CARNEIRO, QUE "DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º do presente Projeto de Lei.

É que a matéria tratada no dispositivo acima referido acaba por avançar em conteúdo materialmente administrativo, relativo à organização da Administração Pública, violando o disposto no artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal e o artigo 112, § 1º, II, "d", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que expressamente conferem ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre a criação e as atribuições dos órgãos da Administração Pública.

Sendo assim, é forçoso concluir que o artigo padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador