Lei nº 9446 DE 25/01/2019
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 25 jan 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de pets shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo, no âmbito do Município de Belém fixarem cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os pets shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo, no âmbito do Município de Belém, colocarem cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais.
Parágrafo único. O cartaz que trata o caput deverá de forma clara e visível ao público conter:
I - nome da Organização Não Governamental, grupo, protetor independente ou entidade responsável pela adoção de animais;
II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
III - informações de conscientização sobre a importância da adoção de animais;
IV - a conscientização de que trata o inciso anterior pode ser feita mediante cessão de espaço para a disponibilização de folders com conteúdo sobre a importância e os benefícios da adoção.
Art. 2º Os animais de que se vai promover a adoção devem estar castrados, vacinados e vermifugados.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das organizações responsáveis pela adoção.
Parágrafo único. Pets shops, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e estabelecimentos afins poderão firmar parceria com os intermediadores de adoção para patrocinar ou complementar as despesas para a implantação desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia em caso de descumprimento do prazo dado em advertência e/ou reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 25 DE JANEIRO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém