Lei nº 9446 DE 16/09/2014
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2014
Insere a obrigatoriedade para novas construções disponibilizarem estacionamentos de bicicletas aos seus usuários.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei vem dispor que as novas edificações não residenciais, a serem construídas na cidade de Goiânia, possuam espaço reservado para o estacionamento de bicicletas (bicicletários).
§ 1º As edificações em forma de condomínio vertical excetuam-se ao caput, devendo também possuir o bicicletário.
§ 2º A área especificada no caput deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total de vagas destinadas para automóveis.
Art. 2º O projeto da futura construção apresentado ao órgão competente para ser aprovado, por conseguinte expedido o competente alvará, deverá necessariamente, conter o espaço destinado ao estabelecimento de bicicletas.
Art. 3º Todo requerimento de alvará de ampliação ou reforma de construção tratada no artigo 1º, ficarão obrigadas a contemplar o espaço objeto desta Lei, porém, em um percentual menor.
Art. 4º O espaço destinado ao bicicletário deve atender as especificações das normas técnicas, especialmente, no que tange a espaço entre veículos de propulsão humana.
Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Paulo César Pereira
Washington dos Santos Ramalho