Lei nº 9442 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 out 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, em instituições de saúde e de atendimento clínico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.
Parágrafo único. O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.
Art. 2º A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
Art. 3º A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.
Art. 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES -, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Art. 5º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador