Lei nº 9.441 de 14/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1997

Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:

I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996 relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto de infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.

Art. 2º. A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.

Art. 3º. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional