Lei nº 9.439 de 14/09/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2011

Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Estado deverá apoiar, prioritariamente, iniciativas que envolvam as organizações de agricultores familiares, tais como associações e cooperativas, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais.

Art. 2º O apoio de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;

II - estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando a agregação de valor;

III - promover a melhoria de renda dos agricultores familiares;

IV - estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;

V - fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos produzidos no Município;

VI - estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;

VII - auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VIII - promover o trabalho familiar e a organização de associações, e cooperativas de agricultores familiares;

IX - promover instrumentos de fortalecimento das relações de gênero, com enfoque na maior participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I - estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II - prestar auxílio técnico:

a) na elaboração e implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

b) na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III - desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV - promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V - desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI - promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;

VII - fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação e embalagem e na comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII - auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX - disponibilizar ou doar ao Poder Público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e operacionalização de feiras livres ou de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações investirem na melhoria da estrutura de comercialização;

XI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;

XII - promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar;

XIII - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão atendidos prioritariamente municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador