Lei nº 9.438 de 14/09/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa de energia elétrica disponibilizar o endereço completo do usuário.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa prestadora de serviço de energia elétrica do nosso Estado obrigada a disponibilizar, nos boletos de cobranças mensais, o endereço completo do usuário.
Art. 2º No boleto mensal emitido pela prestadora deverá constar, necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
I - nome completo do usuário;
II - nome da rua;
III - número do imóvel e número do apartamento;
IV - bairro;
V - C.E.P.
Art. 3º Ao Poder Executivo, caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador