Lei nº 9.433 de 20/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Trata da exposição e comercialização de revistas ou publicações com conteúdo impróprio ou inadequado à crianças e adolescentes.
Autoria Deputada Daniella Ribeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a comercialização de produtos ou serviços que envolvam material com conteúdo adulto, considerado impróprio ou inadequado à crianças ou adolescentes.
Art. 2º São considerados impróprios ou inadequados, para fins desta Lei, materiais com conteúdo adulto, tais como revistas, DVD's e publicações em geral que abordem temas pornográficos ou obscenos.
Art. 3º Os estabelecimentos que trabalhem com o material referido no artigo anterior, além das providências constantes do art. 78, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão cuidar para que o mencionado conteúdo seja colocado em local que impossibilite o acesso direto por parte dos clientes.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos destinar ambiente exclusivo para exibição de matérias com conteúdo adulto, devendo tal espaço ser reservado e ter a entrada controlada, ficando proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º A disposição de material inadequado em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa de até 10.000,00 (dez mil reais), revertida para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Estadual nº 7.273, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A aplicação da multa será feita de forma fundamentada e tomará em consideração a gravidade da conduta e a sua reiteração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive no que se refere ao órgão responsável por fiscalizar a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de julho de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente