Lei nº 9.433 de 25/11/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 dez 2008

Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que comercializam ilegalmente drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação de penalidades previstas no Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, sem prejuízo das outras sanções constantes da legislação em vigor, aos estabelecimentos que exerçam o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sem terem a permissão da lei federal ou estarem devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente.

Art. 2º As penalidades previstas nesta lei compreendem:

I - multa, a ser fixada a critério do Poder Executivo Municipal, calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-lo, e graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, observadas as disposições contidas nos arts. 740 e 741 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e nos seus respectivos parágrafos e incisos;

II - em caso de reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, como medida preventiva, a bem da higiene pública, de acordo com o disposto no art. 705, inciso II, do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.

Art. 3º Nos termos do art. 706 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e, se for necessário, poder-se-á usar a colaboração policial para a sua efetivação.

Art. 4º O estabelecimento infrator poderá ser igualmente fechado por estar em desacordo com as exigências da legislação sanitária federal, concernente ao comércio farmacêutico e ao licenciamento dos estabelecimentos, conforme depreende-se do disposto no art. 707 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 25 de novembro de 2008.

AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza