Lei nº 9.432 de 20/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento em hospitais e clínicas particulares, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Gervásio Maia
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais particulares e empresas particulares de exames de quaisquer natureza situados nas dependências dos hospitais, no Estado da Paraíba, obrigados a prestarem atendimento aos usuários em tempo hábil, assim considerado o que se efetive nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) minutos em dias normais, incluindo-se sábados e domingos;
II - 45 (quarenta e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias imediatamente subsequente a eles.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário qualquer cidadão que se utiliza dos serviços dos planos de saúde de qualquer natureza, ou mesmo aqueles que arquem com as despesas hospitalares ou laboratoriais sob qualquer forma de pagamento válida.
Art. 2º Os prazos a que se refere o art. 1º serão computados desde a entrada do usuário no estabelecimento de saúde até o início do efetivo atendimento pelo profissional médico ou o responsável pelo exame necessário.
Parágrafo único. Para aferição dos prazos previstos no art. 1º, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada nos estabelecimentos descritos no art. 1º, senha de atendimento na qual deverão constar o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata da sua emissão.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos descritos no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, por meio de mural, placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 70 cm (setenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura, que deverá ser afixado em local visível a todos os usuários.
Art. 4º Durante o prazo para atendimento estabelecido no art. 1º desta Lei os usuários deverão ser atendidos por profissionais das áreas de psicologia, enfermagem e assistência social, desde que solicitem.
Art. 5º O descumprimento no disposto desta Lei sujeita os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada atendimento realizado no prazo excedente do disposto no art. 1º;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reincidência do disposto no art. 1º;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 3º;
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reincidência do disposto no art. 3º;
V - multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que seja cumprido o disposto no art. 3º, após a reincidência;
VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento do disposto no art. 4º;
VII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reincidência do disposto no art. 4º;
VIII - multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que seja cumprido o disposto no art. 4º, após a reincidência.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência será considerado o intervalo de 15 (quinze) dias para o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As multas previstas nesta Lei serão creditadas na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), através de depósito bancário ou transferência bancária.
§ 1º O Procon Estadual, responsável pelo cumprimento desta Lei, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa que trata o art. 5º.
§ 2º Transcorridos 15 (quinze) dias após o lavramento do primeiro auto de infração deverá o Procon Estadual retornar às instalações do hospital e promover nova inspeção, cumprindo o que determina o art. 5º desta Lei.
Art. 7º Não se considerará infração a esta Lei a inobservância dos prazos disposto no art. 1º quando decorrente de:
I - problemas nos equipamentos, quando de clínica de exames laboratoriais;
II - interrupção no fornecimento de energia;
III - greve de pessoal;
IV - problemas decorrentes de tragédias e/ou calamidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os dispositivos em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de julho de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente