Lei nº 9.429 de 03/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2010

Obriga as instituições financeiras a informar aos usuários de seus serviços sobre as fraudes mais freqüentes na forma que menciona.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais freqüentes no uso de seus serviços, bem como sobre os cuidados para a sua prevenção.

Art. 2º Para fins no disposto no art. 1º, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais freqüentes, adotando os seguintes procedimentos:

I - encaminhar correspondência à residência do cliente;

II - disponibilizar informação em sua página na Internet e;

III - em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO